Domingo, 7 de Março de 2004
dúvidas frequentes - O Procedimento Tributário
O procedimento tributário compreende:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE
0 procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão. 0 contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento. No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte são reduzidas a termo.
Os actos a adoptar no procedimento são os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

DUPLO GRAU DE DECISÃO
No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária. Considera-se que a pretensão é a mesma, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados. 0 pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

COOPERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CONTRIBUINTE
A administração tributária deverá esclarecer os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem.
0 contribuinte deve cooperar de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

COOPERAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.

MEIOS DE PROVA
O órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.

CONTRATAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES
A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e recepção de declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias, bem como celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.
Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos tomar conhecimento de quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.

ERRO NA FORMA DE PROCEDIMENTO
Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.

ARQUIVAMENTO
0 procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a este imputável. A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo notificar o contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de cooperação.

IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
O procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos é igualmente aplicável à revisão das correcções quantitativas que não sejam meramente aritméticas efectuadas pela administração tributária. 0 referido anteriormente não se aplica caso o contribuinte tenha optado por recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.

LEGITIMIDADE DOS CONTRIBUINTES E SUA REPRESENTAÇÃO
No procedimento tributário, além da administração tributária, têm legitimidade os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos. créditos tributários.
Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à nomeação do representante legal.
O referido anteriormente aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.
0 curador tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja efectuado no exercício das suas funções.
As sucursais, agências, delegações ou, representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.
As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária, e com as necessárias adaptações, e as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados que não dispuseram de quem as represente, são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.
0 mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos. A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.
É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1. instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado é acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação .
Quando o interessado não souber ou não puder escrever, é admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.

PROCEDIMENTOS PRÉVIOS DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
ORIENTAÇÕES GENÉRICAS
É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado a competência para a emissão de as orientações genéricas as quais devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão. Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas vinculam a administração tributária.

BASE DE DADOS
A administração tributária possui uma base de dados, que será permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas, cujo acesso directo é facultado aos contribuintes.
Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo CPPT podem requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.
A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados referida no prazo de 90 dias. 0 disposto aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
0 despacho que recair sobre pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação tributária dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais é notificado aos interessados, vinculando os serviços a partir da notificação que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma diversa, salvo em, cumprimento de decisão judicial.
Os interessados não ficam dispensados de requerer autonomamente nos termos da lei a obtenção do benefício fiscal , quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento.
Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

AVALIAÇÃO PRÉVIA
Os contribuintes podem, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos, a que a administração tributária ainda não tenha procedido.
A avaliação tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva. 0 efeito vinculativo não se produz, em caso de
reclamação ou impugnação da avaliação, até à decisão.

PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - INSTAURAÇÃO
0 procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou , na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
0 apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem, nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas. 0 que se acaba de referir não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de utilização dos meios de reclamação graciosa, impugnação judicial ou de revisão do acto tributário para obtenção da restituição do tributo a mais liquidado e pago por erro do contribuinte.
Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei .

ACTO DE LIQUIDAÇÃO CONSEQUENTE
Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais.
A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou efectuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido.

APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIABUSO
A liquidação dos tributos com base em quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio. Consideram-se disposições antiabuso para efeitos deste Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
0 procedimento referido pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições anti-abuso.
A aplicação das disposições anti-abuso depende da audição do contribuinte, nos termos da lei. 0 direito de audição deverá ser exercido no prazo de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse efeito. Dentro do mesmo prazo, o contribuinte pode apresentar a prova que entender pertinente.
A aplicação das disposições anti-abuso é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto anteriormente, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. A autorização é passível de recurso contencioso autónomo.
As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de seis meses.
Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentação da decisão de aplicação das disposições anti-abuso deverão conter:
a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica;
b) A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente;
c) A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam.

PRESUNÇÕES
0 interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deve para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.
0 procedimento previsto no parágrafo anterior é instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias. A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.
Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do procedimento apenas produz efeitos para o futuro.

JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Os juros indemnizatórios deverão ser liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
Os juros deverão ser contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. Os juros indemnizatórios podem ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.

RECONHECIMENTO DOS BENFÍCIOS FISCAIS
Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57º do CPPT o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido. especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.
Os pedidos de reconhecimento são apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e são instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios. 0 despacho de deferimento deve fixar as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do CPPT.
Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.

RECURSOS HIERÁRQUICOS
Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico. Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto. No prazo anteriormente referido pode o autor do acto recorrido revogá-lo total. ou parcialmente.
Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 60 dias.
Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo. Se a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.

RECLAMAÇÃO GRACIOSA
0 procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
- Simplicidade de termos e brevidade das resoluções
- Dispensa de formalidades essenciais;
- Inexistência do caso decidido ou. resolvido;
- Isenção de custas;
- Limitação dos meios probatórios à. forma documental e aos elementos oficiais de - que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis a descoberta da verdade material;
- Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do CPPT, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.

PRAZOS DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA
A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos. previstos para a impugnação judicial e é apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102º do C.P.P.T.. 0 prazo de reclamação graciosa é de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou. parcial, do facto tributário.
Considera-se que se verifica o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou, sobre o conteúdo de benefícios fiscais. Em caso de documento, ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente em caso de manifesta simplicidade, caso em que é reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração tributária.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Na reclamação graciosa pode haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

COLIGAÇÃO DE RECLAMANTES
A reclamação graciosa pode ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão. A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSO
Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procede à instrução, quando necessária.
0 órgão periférico local deverá instaurar o processo, instruindo-o com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborarão proposta fundamentada de decisão.
Não haverá instrução, caso aquele órgão disponha de todos os elementos necessários para a decisão. Caso a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no parágrafo anterior, o órgão periférico local remete de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.
0 dirigente máximo do serviço pode esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação.

APENSAÇÃO
Se houver fundamento para, a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71º e 72º do CPPT e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados podem requerer a sua apensação a reclamação apresentada em primeiro lugar.
A apensação só tem lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.


ENTIDADE COMPETENTE PARA A DECISÃO
Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 73º do CPPT, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
A competência referida no parágrafo anterior pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.

AGRAVAMENTO DA COLECTA
Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5 % da colecta objecto do pedido, o qual é liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.
Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante. 0 agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.

RECURSO HIERÁRQUICO
Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67º, n.º 1 do CPPT.
A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.


publicado por sac3107 às 21:11
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