Domingo, 7 de Março de 2004
dúvidas frequentes - Património
QUESTÃO N.º 1 PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS.
O cumprimento cumulativo das seguintes condições:
1. Tratar-se de prédios arrendados à data da produção do facto gerador de IMI, ou seja, 31 de Dezembro de 2003;
2. Tratar-se de prédios cujo contrato de arrendamento em vigor a essa data tenha sido celebrado e dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001;
3. O sujeito passivo de IMI e titular das rendas entregue a participação de prédio arrendado nos trinta dias seguintes ao da publicação do Decreto-Lei que aprova a Reforma, acompanhada do respectivo contrato de arrendamento e, no caso de pessoas colectivas, de fotocópia da respectiva conta de proveitos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC);
4. O sujeito passivo de IMI e titular das rendas tenha entregue a declaração de IRS ou de IRC relativa ao ano 2001 até 31/12/2002 e nela tenha declarado a respectiva renda.
QUESTÃO N.º 2 FACTORES QUE IMPLICAM A NÃO APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS.
1 - A não ocorrência de pelo menos um dos quatro pressupostos de verificação cumulativa;
2 - A divergência entre o valor da renda declarada para efeitos de IRS ou de IRC e a constante da participação das rendas;
3 - A entrega da participação de rendas desacompanhada do contrato de arrendamento ou, no caso de pessoas colectivas, também de fotocópia do extracto da correspondente conta de proveitos nos termos do POC ;
4 - A entrega da declaração de IRS ou IRC referente ao ano 2001 após o dia 31 de Dezembro de 2002;
5 - A cessação do contrato de arrendamento implicará a cessação imediata deste regime a partir do ano em que ocorrer, aplicando-se em consequência o regime geral estabelecido no artigo 16.º do Decreto Lei que aprova a Reforma.
QUESTÃO N.º 3 - MOTIVO DA ENTREGA DA PARTICIPAÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO
A entrega da participação de prédio arrendado é um pressuposto essencial para que os sujeitos passivos possam beneficiar do regime especial de actualização de valores patrimoniais constantes dos artigos 17º e 18.º do Decreto-Lei que aprova a Reforma, uma vez que é a única forma da Administração Fiscal identificar os prédios arrendados nas condições referidas.
QUESTÃO N.º 4 - PRAZO PARA A ENTREGA DA PARTICIPAÇÃO
A participação terá de ser entregue no prazo de 30 dias contados desde o dia da publicação do Decreto-Lei que aprova a Reforma. ( n.º 1 do artigo 18.º).
QUESTÃO N.º 5 - DOCUMENTOS ANEXOS À PARTICIPAÇÃO
A participação deve ser acompanhada de cópia do contrato de arrendamento em vigor, de modo a poder verificar-se se vigora já desde antes de 31/12/88, e nos casos em que o senhorio é uma pessoa colectiva, também de fotocópia do extracto de conta corrente nos termos do POC. (n.º 3 do artigo 18.º).
A razão de ser desta exigência resulta da necessidade de identificar qual foi, em concreto, o prédio que produziu as rendas declaradas.
Não há necessidade de demonstrar à administração que as rendas referentes ao ano 2001 foram declaradas, dado que esse elementos constam das bases de dados da DGCI. Por essa razão, o controlo do terceiro pressuposto constante do n.º 4 do artigo 18.º será efectuado por cruzamento de dados, em que a DGCI fará a comparação entre o valor das rendas declaradas na participação de rendas e nas declarações de IRS ou IRC relativas ao ano 2001.
QUESTÃO N.º 6 COMO ENTREGAR A PARTICIPAÇÃO
Será obrigatória a sua entrega via Internet para as pessoas colectivas e para todas as pessoas singulares que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como profissões liberais e tenham contabilidade organizada.
Para os restantes sujeitos passivos, a entrega da participação de rendas poderá ser efectuada via Internet ou no Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal.
QUESTÃO N.º 7 DETERMINAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO PARA EFEITOS DE IMI
Verificados que sejam todos os pressupostos de aplicação do regime especial, o valor patrimonial tributário sujeito a IMI será apurada capitalizando a renda anual relativa ao ano 2003, pelo factor 12, como determina o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei que aprova a Reforma.
Porém, se o valor patrimonial actualizado nos termos do regime geral aplicável aos prédios não arrendados, for inferior, será este valor patrimonial actualizado o relevante para a liquidação do imposto.
Para que isso seja possível, também relativamente aos prédios arrendados será efectuada a actualização dos valores patrimoniais prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei que aprova a Reforma para os prédios não arrendados.
Assim, os prédios arrendados nas condições do artigo 17.º, terão dois valores actualizados alternativos: o que resultaria do regime aplicável aos prédios não arrendados previsto no artigo 16.º e o que resulta da aplicação do artigo 17.º para os prédios arrendados.
Verificados todos os pressupostos de aplicação do regime de actualização constante do artigo 17.º para os prédios arrendados, o valor patrimonial tributário que servirá de base à liquidação do IMI relativo ao ano 2003 será o menor dos dois.
Se o menor desses valores for o que resulta da capitalização da renda anual nos termos do artigo 17.º, será esse o valor patrimonial tributário sobre o qual será liquidado o IMI.
Logo que cesse a vigência do contrato de arrendamento ou que a renda não seja declarada para efeitos de IRS ou de IRC, o valor patrimonial tributário será o que resultou da actualização efectuada nos termos do artigo 16.º.
Este regime instituído no artigo 17.º subsistirá mesmo nos casos em que o prédio seja transmitido, se o contrato de arrendamento se mantiver.
O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei que aprova o Código determina, que todos os prédios serão avaliados segundo as regras do novo regime de avaliações, aquando da primeira transmissão após a entrada em vigor do CIMI.
Porém, se apesar dessa transmissão se mantiver o contrato de arrendamento e os restantes pressupostos do artigo 17.º, será o valor resultante da capitalização da renda anual, o valor patrimonial tributário relevante para a liquidação do IMI.
Mas logo que verificados alguns dos pressupostos antes enunciados de cessação do regime do artigo 17.º, o valor relevante para a liquidação do imposto, será o determinado nos termos do artigo 16.º ou, no caso de ter havido avaliação, o resultante desta.