Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2004
Quem nos vale?
Às vezes dou comigo a pensar se, por acaso, não estamos a lidar com o Estado da Nação da mesma forma que lidamos com o estado do futebol nacional (arbitragens, SAD's e por aí fora), e, pergunto-me também, se não estamos a ser injustos.
Bem, isto são os meus pensamentos (às vezes) porque não entendo algumas políticas económicas que são praticadas neste país.
É certo que se um país aposta preferencialmente em políticas sociais, o Estado acaba por ficar depauperado e incrementar a improdutividade; mas se for demasiado monetarista ou cambialista acaba por esquecer funções principais do Estado ( e uma delas é a da protecção dos CIDADÃOS ... o que é constantemente esquecido: o Estado existe pelos e para os cidadãos e são eles, os cidadãos, quem estrutura o Estado); bem, se eu não percebo nada de economia (a não ser da doméstica) e consigo perceber que, talvez, uma solução intemédia seja a melhor, porque não o entendem os políticos? É claro que eu tenho as minhas respostas, mas gostava de conhecer as oficiais.
Mas não era propriamente este o assunto que hoje mais me preocupava... tenho andado aqui a pensar em outras coisas.
Dizem: os portugueses só não fogem ao fiscop se não puderem. Verdade. Mas o maior vigarista acaba por ser o Estado. Quando são os contribuintes efectivos que sustentam os luxos dos gestores públicos, quando, com os seus impostos, lhes pagam os almoços, jantares, viagens, hotéis, cartões de crédito e tudo o mais. Claro, que, sendo poucos aqueles que realmente contribuem, muitos os que fogem e outros "Chicos espertos" que se aproveitam dos recursos do Estado, decerto que o erário público não chega.
Mas ainda há outras situações engraçadas: querem saber as técnicas para combater a despesa pública? Fácil: ora, uma das regras básicas da gestão de organismos públicos é esta: há que poupar durante o ano económico os doze avos que são atribuídos porque não se sabe que surpresa nos vai aparecer pela frente e, em Novembro e Dezembro, há que gastar o orçamento, quando sobra, para não retornar ao Gabinete de Gestão Financeira. Ora que descobriu A Srª Ferreira Leite? Pois: se as empresas públicas não gastarem toda a verba atribuída, o valor sobrante será deduzido do orçamento a atribuir no ano económico seguinte. na prática é mais ou menos assim: se tens 12 para gastar e gastaste 11 em 2003, em 2004 ser-te-á atribuído apenas 11 porque, está provado, que 12 não te faz falta. Ora, andamos de cavalo para burro, quer-me cá parecer. E que medidas há que tomar? Fácil: manda-se uma circular a todos os serviços públicos a proibir quaisquer aquisições no mês de Dezembro (mais exactamente a partir de 12 de Dezembro) para os valores em dívida retornarem aos cofres do Estado e assim, artificial e manhosamente, se resolver a despesa pública.
Ora com exemplos destes só podemos continuar a perpetuar um país de "Chicos espertos", começando pelo gabinete que gere as finanças nacionais.
E assim se lixa Portugal ...
"DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE-A N.o 281 5 de Dezembro de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 103/2003 de 5 de Dezembro
Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito
A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.
Artigo 2.o
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela segurança social
1 O Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes,
designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a segurança social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos
a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.
2 Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização
de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.
3 O produto das cessões de créditos para efeitos
de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo
estipulação contratual em sentido diverso.
4 A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela segurança social.
5 A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 3.o
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores
1 Os créditos transmitidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as
garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela segurança social respeita as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão
e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.
4 A cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária.
Artigo 4.o
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos
A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por juste
directo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 26 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 303/2003 de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 82/2002, de 5 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime aplicável às operações de titularização de créditos, prevendo-se expressamente a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas procederem à cessão de créditos para efeitos de titularização.
Entretanto, procedeu-se à definição legal dos princípios e regras gerais aplicáveis à cedibilidade de créditos da titularidade do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.
N.o 281 5 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE-A 8217
Naquele âmbito, disciplinaram-se os aspectos essenciais relativos à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores, bem como à gestão e cobrança dos créditos cedidos. Atento o propósito de proceder a uma definição legal integrada dos termos e condições aplicáveis à transmissão de créditos para efeitos de titularização e, simultaneamente, de explicitar o regime aplicável à realização de operações de titularização sobre créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social, importa concretizar o enquadramento legal destas últimas.
Nestes termos, o presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de Novembro, tendo em vista consagrar determinadas
regras especialmente aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e clarificar alguns aspectos respeitantes à identificação dos tipos de créditos susceptíveis de titularização, dos efeitos processuais da respectiva cessão para titularização
e das operações de gestão e cobrança.
Acresce que a experiência entretanto colhida aconselha que se corrijam algumas ineficiências do regime jurídico da titularização de créditos definido no Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de Novembro, que têm vindo a dificultar a montagem de operações de titularização de créditos e de outros activos.
A principal novidade legislativa respeita à possibilidade de utilização de outros activos que não apenas créditos nas operações de titularização designadamente no que respeita à utilização de carteiras de obrigações como garantia do cumprimento , no sentido
de acompanhar o movimento inovador que tem vindo a caracterizar o mercado da titularização. Assim, o regime da titularização de créditos passa a ser aplicável,
mutatis mutandis, às operações de titularização de outros activos, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitir a regulamentação necessária para o efeito.
Saliente-se ainda que, para além de alguns acertos normativos introduzidos, foi eliminada a proibição legislativa de titularização de créditos vencidos, deixando que os agentes do mercado apreciem a qualidade das operações realizadas, face à classificação de risco que
a empresa de notação de risco lhes atribua.
Complementarmente, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.o 219/2001, de 4 de Agosto, introduzindo regras relativas às obrigações acessórias impostas às sociedades de titularização de créditos e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, eliminando a obrigação de manutenção de um registo do período de detenção de unidades de titularização ou obrigação titularizadas. Contudo, aquelas entidades continuarão a estar obrigadas à manutenção de registos
e à prestação de informação para efeitos de controlo.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de Novembro
1 Os artigos 1.o, 4.o, 5.o, 6.o, 12.o, 18.o, 21.o, 24.o, 27.o, 29.o, 44.o, 45.o, 48.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 63.o e 64.o do Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 82/2002, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:" e continua